Continuem a tentar
Sim
E qual é o défice da California?
CALIFORNIA CONSTITUTION ARTICLE 16 PUBLIC FINANCE SECTION 1. The Legislature shall not, in any manner create any debt or debts, liability or liabilities, which shall, singly or in the aggregate with any previous debts or liabilities, exceed the sum of three hundred thousand dollars ($300,000), except in case of war to repel invasion or suppress insurrection, unless the same shall be authorized by law for some single object or work to be distinctly specified therein which law shall provide ways and means, exclusive of loans, for the payment of the interest of such debt or liability as it falls due, and also to pay and discharge the principal of such debt or liability within 50 years of the time of the contracting thereof, and shall be irrepealable until the principal and interest thereon shall be paid and discharged, and such law may make provision for a sinking fund to pay the principal of such debt or liability to commence at a time after the incurring of such debt or liability of not more than a period of one-fourth of the time of maturity of such debt or liability; but no such law shall take effect unless it has been passed by a two-thirds vote of all the members elected to each house of the Legislature and until, at a general election or at a direct primary, it shall have been submitted to the people and shall have received a majority of all the votes cast for and against it at such election.
(e continua).
A comissão e as suas circunstâncias
Escreve o Juiz-Conselheiro Eduardo Maia Costa aqui:
Tenho como seguro que a ingerência nas comunicações só é admissível em processo penal, tal como diz o nº 4 do art. 34º da Constituição, e que esta norma, pela sua excepcionalidade, é insusceptível de analogia.
Por isso, não sei o que estão a fazer as escutas telefónicas do caso "Face Oculta", que é um processo judicial, num inquérito parlamentar, que não tem a natureza de investigação criminal.
With all respect, penso que Eduardo Maia Costa não tem razão. O seu argumento é aliás demonstrativo de um non sequitur. A presença das escutas da "Face Oculta" no inquérito parlamentar ao caso PT/TVI não pressupõe nenhuma aplicação analógica do artigo 34º/4, que ele tem como "segura", mas uma aplicação directa não só dessa norma constitucional como de outras normas.
O que o artigo 34º/4 refere é que está proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, das telecomunicações e nos demais modos de comunicação, salvo nos casos previstos na lei em matéria de processo penal.
A regra é a regra; a excepção é outra regra diferente. As autoridades públicas só podem intrometer-se nas comunicações privadas e nos outros meios de comunicação dentro dos casos previstos na lei de processo criminal.
O artigo 34º/4 proibirá que uma comissão parlamentar, nos seus poderes de investigação análogos aos das autoridades judiciárias, faça uso autónomo de diligências que autorizem intromissão nas comunicações privadas fora do processo criminal. Dito de outro modo: embora gozem dos mesmos poderes de investigação das autoridades judiciais, podendo nomeadamente interrogar pessoas, as comissões de inquérito não têm poderes para autorizar intromissões nas comunicações privadas à revelia dos casos e das garantias do processo penal.
Mas o artigo 34º/4 já não proibirá que, num inquérito parlamentar (e para-judicial) conduzido por órgão de soberania, a comissão parlamentar consulte meios de prova resultantes de apreensões ou intercepções de comunicações particulares se estes tiverem sido validamente autorizadas e executadas nos casos previstos na lei em matéria de processo criminal. Desde que autorizadas e validadas de acordo com a lei no processo penal, poderão ser usadas no âmbito de processo de inquérito.
Por isso, não se pode estranhar o que refere a lei dos inquéritos parlamentares (art. 13º):
3 - As comissões podem, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos da Administração ou a entidades privadas as informações e documentos que julguem úteis à realização do inquérito.
Entre esses documentos e informações requisitáveis estão obviamente as escutas validamente autorizadas nos casos previstos na lei em matéria de processo penal.
E não vale dizer que um inquérito parlamentar não tem a natureza de uma investigação judicial, pelo que o processo penal nunca poderá ser "utilizado", com as devidas adaptações, dentro do processo de inquérito.
No plano das consequências, a afirmação é correcta. Nenhum inquérito tem competência para decidir a culpa penal de uma pessoa. No plano deontológico, a afirmação não é rigorosa. As comissões de inquérito são materialmente autoridades judiciárias, no que respeita aos factos que investigam e às responsabilidade políticas que visam apurar. É a própria lei dos inquéritos que remete para o processo penal em inúmeras situações. Nos casos omissos, o processo penal aplicar-se-á também subsidiariamente.
Aqui, não há sequer caso omisso. Interpretando o artigo 34º/4 da Constituição, o processo penal e o artigo 13º da lei dos inquéritos, verifica-se que são directamente aplicáveis e dão conta do problema. Não há assim qualquer aplicação analógica (e ilegal) da norma excepcional da Constituição. Como eu dizia, a excepção é outra regra distinta da regra principal.
Percebo as reservas de Eduardo Maia Costa e percebo as dúvidas e as cautelas de muita gente. Estamos habituados e formatados para ver a justiça e a política como domínios absolutamente separados. Temos motivos para isso. Essa separação sedimentou-se ao longo da História. É um processo complexo que, entre outras causas, resulta da nossa necessidade em definir espaços da organização política protegidos da imprevisibilidade da política e das paixões da democracia. O poder judicial é um desses espaços. Os juízes não são eleitos, nem os políticos podem fazer justiça.
E, no entanto, devem os juízes "administrar a justiça em nome do povo", diz a Constituição, e devem os políticos fazer justiça, não a justiça, mas outra justiça, uma justiça que seja deste tipo. Por isso, há sempre momentos em que justiça e política inevitavelmente se cruzam, momentos em que um juíz é obrigado a pensar politicamente e um político, juridicamente. Podemos pensar em muitos exemplos da primeira situação. Dou um exemplo da segunda: a lei dos inquéritos parlamentares nada diz sobre a diferença entre informações públicas e privadas consultáveis pelos membros da comissão. Pensar em termos jurídicos significa que qualquer membro que se documente com o conteúdo destas escutas deve afastar liminarmente o uso e, na medida do possível, o conhecimento de todas as informações privadas.
Bem sei que esta comissão de inquérito não irá a lado nenhum. Não porque esteja tolhida pelo seu próprio labirinto. O problema não é a comissão mas as suas circunstâncias. O PSD não deseja a saída antecipada de Sócrates; e a crise em que estamos metidos assusta toda a gente. Quando vejo os funcionários do governo disciplinados e amestrados para defender o indefensável atacarem, por exemplo, "o filósofo da Marmeleira" ou o relator da comissão, João Semedo, um dos mais interessantes deputados da Assembleia, não estão a mostrar a sua profunda má-fé e ignorância diante dos valores que acabei de referir. Mandam-lhes e eles obedecem. Estão a exibir uma fraqueza infinitamente mais grave: o repúdio pela própria noção de democracia, entendida como controlo e responsabilidade, e pelos meios que temos, mal ou bem, para realizar esse controlo. E como se costuma dizer, não há democracia sem democratas. É verdade.
Fuel
Saldanha Sanches (2)
Os abutres do FMI
José Luís Saldanha Sanches
“Expresso”, de 24.12.2009.
Toda a gente sabe que, mais dia, menos dia, os nossos credores vão-se mostrar inquietos, a conta vai surgir e as hipóteses são duas: reduzir as despesas ou aumentar os impostos.
Aumentar mais os impostos será desastroso: há um limite para a carga fiscal – um limite político – que já foi largamente atingido. As pessoas, as empresas e os consumidores não podem pagar mais.
A solução seria reduzir a despesa pública: mas qual despesa pública?
O serviço nacional de saúde constitui um requisito elementar de civilização. A segurança social já teve as reformas que deveria ter. Com a segurança vai ser preciso gastar mais ou pelo menos melhor.
O alvo das reduções deveria ser outro: não se pode continuar a despejar dinheiro para cima das regiões ou das autarquias e o pagamento dos submarinos não pode conduzir a um aumento das despesas militares que deveriam ser congeladas; por mais que isso irrite os senhores sargentos.
Quanto às regiões, uma coisa é garantir a todos os portugueses, vivam onde viverem, os mínimos exigidos pela dignidade humana. Outra é engordar as insaciáveis máquinas partidárias acampadas à volta das autarquias e das regiões.
As autarquias e as regiões são estruturas políticas dotadas de autonomia financeira e poderes tributários: o nível de despesa pública deve ser um decisão dos munícipes e ou dos habitantes das regiões e deve ser financiado pelos impostos aí cobrados.
Há um dever de solidariedade nacional dos portugueses com mais rendimentos para os portugueses mais desfavorecidos: mas não há qualquer dever de solidariedade entre regiões que se traduzem em transferências financeiras dos recursos obtidos juntos dos contribuintes com menos rendimentos (exemplo: receitas do IVA) para as máquinas partidárias e empresas de obras públicas das autarquias e regiões. Sem redução de despesas, temos o aumento dos impostos que vai acentuar a transferência dos sectores produtivos para os improdutivos e consagrar o desperdício de recursos: o Governo Sócrates atingiu um tal estado de fraqueza que não pode recusar nada a quem ainda o apoia, incluindo às empresas do regime que insistem em construir estradas.
Nesta perspectiva o Sócrates sem maioria, ainda mais refém de interesses especiais, é ainda mais nocivo do que o Sócrates com maioria. A maioria na assembleia deveria travá-lo - mas isso não faz, bem pelo contrário.
O que significa que as medidas correctivas só serão tomadas pela pura pressão externa: do FMI, de Bruxelas, dos credores. Com um problema: as medidas correctivas tomadas por imposição dos credores são sempre as piores.
Saldanha Sanches
Pitta don't preach
Eduardo Pitta, tentando convencer-se a si próprio de que o mundo não é redondo, ensaia a seguinte tese: "A visita do Papa é uma visita de Estado. Para a sociedade laica não representa mais nem menos do que representaria a visita de Jacob Zuma ou Ólafur Grímsson. Ponto."
Os zeladores
Está a tornar-se penosa a tentativa de alguns, contra todas as evidências - incluindo as tão queridas evidências sensoriais, como visão e audição, e racionais, como a lógica e a aritmética -, de desqualificar a visita do Papa, equiparando-a a um qualquer "evento" ou fenómeno pop, cultural ou futebolístico. Penosa porque mostra o quão patético se torna o ser humano em desespero de causa. Penosa, também, por exibir a seco pobres cabeças burocráticas no âmbito das quais a mesquinhez e o ressentimento levaram a melhor sobre o pudor.
D'aprés Monty Python
A House divided against itself cannot stand
Primeiro as semelhanças, depois as inverosimilhanças

Desconfio que o Filipe não percebeu bem. Não há plural, não há maruja. O que temos é um e só um passarão travestido. Dos grandes.
Apreciem este padrão de comportamento comum: a mesma ortografia disléxica (erros invulgares: sem origem fonética); o mesmo estilo afectado e maternal (a obsessão com a pequenada traquina e a rapaziada maroteca a precisar de açoites), o mesmo fetiche com armamento (1; 2; 3) e, sobretudo, a mesma técnica de calúnia (felizmente rara nos blogues) para agredir aqui Inês de Medeiros com insinuações vagas; aqui o Pedro Picoito e aqui e aqui o FNV; reparem na insinuação e invocação de factos (verdadeiros e falsos) que não integram o perfil público do adversário. E depois vejam a coincidência de alvos entre criador e criatura.
Enfim, para começar aqui ficam algumas semelhanças. Tratarei mais tarde das inverosimilhanças.

